A Facepe : Legislação

Lei de criação do Fundo de Capital Humano

 

Lei Nº 11.871, de 08 de Novembro de 2000.

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Capital Humano (FCH) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital Humano – FCH, com o objetivo de investir recursos em projetos de formação de capital humano para gestão, desenvolvimento e operação de produtos e processos inovadores na área de tecnologia da informação e comunicação, com potencial de retorno econômico.

Parágrafo único. Os instrumentos de operacionalização do FCH serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Estão habilitados a propor projetos ao FCH consórcios entre:

I – empresas de tecnologia da informação e comunicação estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Estado de Pernambuco, num prazo máximo de 180 dias, a contar da data de início do investimento do FCH;

II – instituições de formação de capital humano, pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área de tecnologia da informação e comunicação, de reconhecido mérito científico e tecnológico, estabelecidas em Pernambuco; e

III – instituições de apoio à inovação tecnológica, transferência de tecnologia e geração e incubação de empresas de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidas em Pernambuco.

Art. 3º Somente receberão investimentos os projetos em que as empresas participantes façam aporte de recurso em valor, no mínimo, igual ao montante investido pelo FCH, tendo prioridade aqueles em que as empresas:

I – participem com a maior proporção de recursos;

II – estejam efetivamente engajadas em acordos de inovação com instituições de reconhecido mérito científico e tecnológico;

III – sejam apoiadas por programas públicos ou privados de incubação; e

IV – estejam localizadas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por lei.

Art. 4º O patrimônio inicial do FCH será construído mediante a transferência de recursos originários do Tesouro Estadual.

Art. 5º Constituem recursos de FCH:

I – transferências de recursos do Tesouro Estadual;

II – resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III – aporte de recursos de outros fundos de investimento, públicos e privados;

IV – aporte de recursos de empresas públicas ou privadas para investimento conjunto em projetos, conforme previsto no artigo 4º; e

V – outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.

Parágrafo único. No caso de extinção do FCH, o saldo líquido apurado retornará aos investidores, inclusive ao Tesouro Estadual, na proporção dos seus aportes de recursos.

Art. 6º Ocorrendo o desempenho positivo do FCH, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a novas inversões no referido Fundo.

Art. 7º O FCH é vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA.

Parágrafo único. A gestão do FCH será realizada pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, devendo ser observados os critérios operacionais definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que objetive autorização à abertura de crédito especial no orçamento do Estado, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FCH.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de novembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado