O que é considerado sigiloso?

A Lei Estadual de Acesso à Informação (Lei nº 14.804 de 29 de outubro de 2012) instituiu como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública estadual pelos cidadãos.

No entanto, existem informações que possuem caráter sigiloso que terão o seu acesso restrito por determinado período de tempo, e se justifica, em termos gerais, pela salvaguarda da segurança do Estado ou da própria sociedade.
O Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei Estadual de Informação, estabelece em seu art. 3º, § 2º alguns parâmetros gerais sobre os tipos de informação considerados sigilosos:

“Art. 3º § 2º É proibido o acesso à informação nas seguintes hipóteses:

I – cuja divulgação constitua quebra de confidencialidade prevista em ato, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico congênere;

II – informações cuja divulgação é proibida por qualquer norma jurídica;

III – informações cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar as relações com outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais, ou que tenham sido fornecidas em sigilo por quaisquer desses;

IV – informações cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar os interesses econômicos e financeiros do Estado;

V – informações cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar a regular atuação de agentes públicos;

VI – informações privilegiadas do ponto de vista jurídico e econômico, cuja divulgação beneficiaria ou tenderia a beneficiar aquele que a detiver; e

VII – informações comerciais sigilosas cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar os legítimos interesses de quem as detém.”