Institucional

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FACEPE

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA [FACEPE]

Aprovado pelo Governador do Estado por meio do Decreto no 29.971, de 01 de dezembro de 2006, e publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 02 de dezembro de 2006, seção do Governo do Estado

 

DECRETO Nº 29.971, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006.

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – FACEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – FACEPE, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
IANA MARIA CAMPELLO PASSOS

 

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FACEPE

TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FACEPE

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – FACEPE, fundação pública integrante da Administração Indireta, criada pela Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação de Direito Público aplicável.

Art. 2º A FACEPE terá sede e foro na cidade do Recife, podendo atuar em qualquer parte do estado de Pernambuco ou do território nacional.

Art. 3º O prazo de duração é por tempo indeterminado.

Art. 4º A FACEPE tem como finalidade exercer, no âmbito do setor público estadual, a função de órgão de fomento e promoção de desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento, tendo em vista o bem-estar da população do estado e o progresso das ciências.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 5º A FACEPE tem por objetivo estimular o desenvolvimento científico e tecnológico tendo em vista o crescimento sócio-econômico do estado de Pernambuco, através:

I – da formação de recursos humanos;

II – do incentivo e fomento à pesquisa; e

III – do incentivo à geração, desenvolvimento e transferência de tecnologia.

Art. 6º Compete à FACEPE:

I – o custeio, total ou parcial, de programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em entidades estaduais de pesquisa, universidades e centros de pesquisa, do interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do estado;

II – a colaboração financeira para a modernização e criação de infra-estrutura laboratorial e de biblioteca necessárias ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, prioritariamente em instituições públicas do estado;

III – a promoção e estímulo à transferência de tecnologia entre unidades de pesquisas e o setor produtivo e ao surgimento de empresas de base tecnológica;

IV – o apoio à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa nos níveis médio, superior e de pós-graduação, mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa, no país e no exterior;

V – a promoção do intercâmbio entre pesquisadores locais e de outros estados ou do exterior, mediante a concessão de auxílios específicos;

VI – o patrocínio à visita ou à permanência em instituições locais, de especialistas e técnicos de alto nível para apoio às atividades de pesquisas;

VII – o apoio, através do financiamento de programas específicos, à fixação ou permanência de recursos humanos de alto nível no estado;

VIII – o apoio à realização de eventos científicos e tecnológicos, bem como a participação de pesquisadores nesses tipos de eventos;

IX – a manutenção de um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dos projetos sob seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dos auxílios concedidos, podendo nos casos de desempenho insatisfatório, suspender os apoios previstos;

X – a promoção periódica de estudos sobre o estado geral da pesquisa no estado e no país, identificando os campos que devam receber prioridade de apoio;

XI – a manutenção de informações atualizadas sobre atividades de pesquisa no estado, seu pessoal e instalações;

XII – a promoção e o apoio à publicação dos resultados de pesquisas científicas;

XIII – a promoção da integração entre as entidades de pesquisa do Estado, universidades, instituições não-governamentais e empresas, através do apoio a projetos integrados; e

XIV – a identificação de grupos com potencialidades para a geração de tecnologia de ponta ou outros grupos emergentes de pesquisa, estabelecendo mecanismos de apoio ao seu desenvolvimento.

Art. 7º Para a adequada execução de suas funções institucionais, a FACEPE poderá celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação e pesquisa com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como firmar contratos e acordos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 8º O patrimônio da FACEPE será constituído:

I – pelos bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais;

II – pelas doações, legados, cessões, dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, efetuadas para o fim de incorporação ao patrimônio; e

III – pelos bens e direitos que em seu nome venha a adquirir.

Art. 9º A receita da FACEPE será constituída por recursos provenientes das seguintes fontes:

I – dotações de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 203 da Constituição Estadual e no artigo 3º da Lei no 10.410, de 26 de dezembro de 1989;

II – dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado;

III – rendas resultantes da prestação de serviços ou de exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu apoio;

IV – recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais ou internacionais;

V – recursos provenientes de operações de crédito, inclusive os oriundos de empréstimos e financiamentos, com aval do Tesouro Estadual, de origem nacional ou internacional;

VI – produto da venda de bens inservíveis do seu ativo imobilizado; e

VII – incorporação de resultados dos exercícios financeiros apurados em balanço.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA FACEPE

Art. 10. A estrutura na íntegra da FACEPE, incluídos os órgãos componentes da estrutura básica e suas unidades de serviço, é a que se encontra descrita a seguir:

I – órgãos colegiados:

a) Conselho Superior;
b) Conselho Fiscal; e
c) Comissão Permanente de Licitação;

II – órgão de direção superior:

a) Presidência:

1. Unidade Pessoal e Finanças; e
2. Unidade de Apoio Administrativo.

III – órgãos de apoio:

a) Assessoria; e
b) Secretaria de Gabinete;

IV – órgãos de atividades-fim:

a) Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

1. Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
2. Unidade de Fomento;

b) Coordenadoria de Estudos e Pesquisas:

1. Unidade de Informação e Comunicação.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 11. O Conselho Superior da FACEPE é o órgão competente, de caráter deliberativo, para definir e estabelecer as diretrizes gerais e sua política de atuação, sendo seus integrantes:

I – o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na condição de membro nato, que o presidirá;

II – o Diretor-Presidente da FACEPE, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;

III – 4 (quatro) conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas de notória reputação científica e tecnológica, de diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em atividade técnica nas entidades de pesquisa que integram a Administração Estadual; e

IV – 4 (quatro) pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento, representantes das instituições de ensino e pesquisa sediadas no estado, designados pelo Governador.

§ 1º Os pesquisadores representantes das instituições públicas de ensino e pesquisa serão escolhidos pelos integrantes dos colegiados dos programas de pós-graduação que possuam conceito atribuído pela CAPES não inferior a nota 4 (quatro), em eleição coordenada por comissão eleitoral indicada pelo Diretor-Presidente, ouvida a Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação e aprovada pelo Conselho Superior.

§ 2º Poderão ser eleitos os pesquisadores que já obtiveram classificação nível 1 (um) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ou aqueles de notório saber científico, reconhecidos nacionalmente, a critério do Conselho Superior.

Art. 12. O mandato dos conselheiros referidos nos incisos III e IV do artigo anterior será de 3 (três) anos, vedada a recondução.

§ 1º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo apenas custeadas as despesas necessárias ao desempenho de suas atividades.

§ 2º Ocorrendo vaga de função de Conselheiro, a designação de substituto para complementação do mandato obedecerá ao estabelecido no artigo anterior.

§ 3º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.

§ 4º As reuniões do Conselho Superior serão instaladas com a presença da metade mais um de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria simples de voto.

§ 5º O Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Coordenador de Estudos e Pesquisas da FACEPE poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Art. 13. Compete ao Conselho Superior:

I – determinar a política, as prioridades e a orientação geral da FACEPE, nos termos deste Estatuto;

II – aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;

III – orientar a política patrimonial e financeira da FACEPE;

IV – aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da FACEPE, submetendo-o a apreciação do Conselho Superior de Política de Pessoal e homologação pelo Governador do Estado;

V – apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal;

VI – apreciar o relatório anual das atividades da FACEPE e, em especial, a aplicação dos auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, providenciando sua divulgação;

VII – homologar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação, propostas pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII – aprovar e modificar o Regimento Interno da FACEPE;

IX – homologar as decisões do Diretor-Presidente relativas a pedidos de concessão de bolsas e auxílios pela FACEPE, sob indicação do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, e referentes a solicitações de concessão de bolsas e auxílios vinculados a convênios celebrados pela Fundação; e

X – deliberar sobre recursos:

a) do Diretor-Presidente, relativamente à não-indicação pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação de bolsas e auxílios recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação;

b) do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, relativamente a decisões do Diretor-Presidente contrárias à indicação do mesmo Diretor; e

c) dos interessados, relativamente à não-indicação pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação de bolsas e auxílios recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação; e relativamente a não concessão pelo Diretor-Presidente de bolsas e auxílios indicados pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 14. Competirá ao Presidente do Conselho Superior o desempenho das atribuições seguintes:

I – convocar o Conselho;

II – presidir as reuniões do Conselho;

III – exercer o voto de qualidade para desempate nas votações do Conselho; e

IV – indicar ao Governador do Estado lista tríplice de pesquisadores para ocupar a Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da FACEPE.

Art. 15. A ausência de Conselheiro, justificada ou não, em 3 (três) reuniões ordinárias do mesmo exercício, implicará na perda do mandato.

SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL

Art. 16. O Conselho Fiscal responderá pelas funções de assessoramento e orientação ao Conselho Superior para fins de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FACEPE e as prestações de contas da Presidência.

Art. 17. O Conselho Fiscal da FACEPE será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 1o Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse.

§ 2o A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.

Art. 18. Competirá ao Conselho Fiscal da FACEPE o exercício das seguintes funções específicas:

I – examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas pela Presidência da FACEPE, colaborando, quando necessário, na preparação desses documentos;

II – examinar a qualquer tempo, a movimentação e a documentação contábeis da FACEPE, de ofício ou por solicitação da Presidência do Conselho Superior;

III – exercer fiscalização sobre o controle e contabilidade dos bens patrimoniais da FACEPE, sua aquisição, sub-rogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros;

IV – comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho Superior as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do patrimônio da FACEPE;

V – emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externas e internas realizadas na FACEPE; e

VI – responder às consultas formuladas pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Diretor-Presidente da FACEPE.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Art. 19. A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e contratações de serviços e obras, no âmbito da FACEPE, nos termos do Código de Administração Financeira do Estado, da Lei no11.424, de 7 de janeiro de 1997, e da legislação federal em vigor, competindo-lhe:

I – realizar as licitações da Fundação para aquisição ou contratação de bens, serviços e obras;

II – preparar e organizar o processo de licitação, observada a legislação em vigor;

III – promover a análise e julgamento das propostas, ouvindo os requisitantes e os órgãos de compra e contratação;

IV – exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação do trâmite administrativo desses processos;

V – emitir relatório circunstanciado dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;

VI – submeter ao Coordenador de Estudos e Pesquisas os processos de licitação devidamente instruídos, para apreciação, parecer e encaminhamento à homologação pelo Diretor-Presidente da Fundação;

VII – publicar o resultado do julgamento das habilitações, bem como comunicar aos licitantes, por escrito e de modo fundamentado, as desclassificações porventura ocorrentes;

VIII – receber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental;

IX – emitir parecer conclusivo nos casos de inexigibilidade, dispensa, revogação e anulação de licitação;

X – encaminhar os processos ao Coordenador de Estudos e Pesquisas, devidamente instruídos, para apreciação, ratificação e elaboração de contrato; e

XI – exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA
DA PRESIDÊNCIA

Art. 20. Compete ao Diretor-Presidente da FACEPE:

I – dirigir as atividades da Fundação;

II – coordenar e buscar a permanente integração das atividades e ações desenvolvidas pelos órgãos da FACEPE;

III – propor ao Conselho Superior a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da FACEPE, bem como a alteração do presente Estatuto e do Regimento Interno da Fundação;

IV – submeter à apreciação do Conselho Superior, o Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e o Regimento Interno de Pessoal da FACEPE;

V – propor ao Conselho Superior a abertura de Concurso Público para o preenchimento de vagas existentes;

VI – representar a FACEPE em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, nomear mandatários ou procuradores;

VII – firmar convênios, acordos ou contratos em nome da FACEPE;

VIII – prestar contas de sua administração, mediante a apresentação de demonstrações financeiras e balanços contábeis e patrimoniais, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício ou, a qualquer tempo, para tomada ou verificação de conta;

IX – apresentar, anualmente, ao Conselho Superior, o Relatório de Atividades e o Plano de Trabalho para o exercício seguinte, bem como seu desdobramento ou detalhamento mensal;

X – organizar os planos e propostas orçamentárias anuais e plurianuais da FACEPE, encaminhando-os ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para apreciação do Conselho Superior;

XI – encaminhar ao Conselho Superior as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação;

XII – decidir sobre indicações do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação para concessão de bolsas e auxílios pela FACEPE, ad referendum do Conselho Superior;

XIII – gerenciar técnica e administrativamente a FACEPE;

XIV – delegar competência ao Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Coordenador de Estudos e Pesquisas, visando à descentralização dos serviços;

XV – designar os ocupantes de funções gratificadas;

XVI – participar das reuniões do Conselho Superior, exercendo as funções de Secretário Executivo;

XVII – articular a cooperação entre pesquisadores de instituições locais, nacionais e internacionais no desenvolvimento de projetos de pesquisa apoiados pela FACEPE;

XVIII – desenvolver com agentes institucionais acadêmicos e não-acadêmicos, usuários e geradores de conhecimento científico-tecnológico, parcerias de interesse da FACEPE;

XIX – responder pela gestão dos recursos financeiros e demais aspectos econômicos da Fundação;

XX – determinar a abertura, controlar e acompanhar os processos de licitações para compra de materiais e contratação de serviços e obras;

XXI – acompanhar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a elaboração e execução financeira de convênios, acordos e contratos celebrados pela FACEPE; e

XXII – supervisionar os órgãos operacionais na elaboração de suas prestações de contas.

SUBSEÇÃO I
DA UNIDADE DE PESSOAL E FINANÇAS

Art. 21. Compete à Unidade de Pessoal e Finanças gerir todas as funções de administração financeira e de pessoal da FACEPE, cabendo-lhe em especial:

I – implantar os dados e registros financeiros em folha de pagamento, bem como controlar o recolhimento de encargos e consignações diversas;

II – levantar os registros necessários à efetivação de controle de vantagens e gratificações dos servidores, em observância à legislação estadual;

III – preparar o lançamento, manutenção e controle dos registros funcionais e financeiros dos servidores;

IV – coordenar o controle e execução dos processos de freqüência, movimentação, folha de pagamento, transferência, férias, licença e registro de pessoal;

V – registrar atualização do cadastro e da legislação referente a pessoal;

VI – elaborar propostas para aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle do quadro de pessoal e do sistema de folha de pagamento;

VII – atualizar os registros e controles referentes à incidência de tributos fiscais sobre a remuneração dos servidores;

VIII – emitir resumo da folha de pagamento dos bolsistas e dos auxílios à pesquisa;

IX – acompanhar o controle da execução da despesa e receita orçamentária;

X – coordenar a elaboração da programação financeira da receita e do desembolso, segundo as fontes e a natureza dos recursos;

XI – analisar o registro e liquidação das despesas;

XII – elaborar os demonstrativos orçamentários e financeiros;

XIII – controlar a emissão de ordens de saque e de cheques;

XIV – coordenar o controle dos processos relacionados com investimentos em pesquisa, desde a sua entrada até o encerramento da aprovação da prestação de contas;

XV – supervisionar o acompanhamento e controle de todas as etapas de liberação dos recursos, para investimentos em bolsas e auxílios à pesquisa, de acordo com os cronogramas estabelecidos por ocasião da aprovação de cada processo;

XVI – elaborar e atualizar o manual de orientação aos beneficiários de apoio à pesquisa científica e tecnológica da FACEPE, no que se refere a utilização dos recursos e respectiva prestação de contas;

XVII – desenvolver os relatórios dos processos de liberação dos investimentos utilizando gráficos ilustrativos;

XVIII – analisar o acompanhamento do cumprimento das obrigações financeiras dos bolsistas e pesquisadores, e providenciar a regularização das inadimplências;

XIX – acatar o recebimento, através de protocolo, das prestações de contas e emissão de parecer administrativo quanto a sua aprovação;

XX – controlar a atualização diária da posição dos recursos liberados para efetiva implementação dos processos aprovados;

XXI – classificar e contabilizar todos os papéis relacionados com os atos e fatos administrativos;

XXII – elaborar os balancetes mensais, trimestrais e semestrais, e subsidiar as informações para o fechamento dos Livros Razão, Diário e Balanço Anual;

XXIII – elaborar, seguindo as normas e procedimentos legais, as prestações de contas da movimentação orçamentária e financeira;

XXIV – acompanhar o controle das contas bancárias existentes em nome da FACEPE, bem como preparar os demonstrativos da conciliação bancária;

XXV – orientar a classificação da documentação contábil e preparar planilhas demonstrativas, obedecendo ao Plano de Contas do Estado;

XXVI – responder pela elaboração e execução da política de pessoal, compreendendo o suprimento, treinamento, desenvolvimento e gestão de pessoal da FACEPE; e

XXVII – efetuar a montagem e prestações de contas às fontes financeiras.

SUBSEÇÃO II
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 22. Compete à Unidade de Apoio Administrativo gerir todas as funções relacionadas com o atendimento às necessidades de suprimento de bens e materiais da FACEPE, bem como de apoio logístico e administrativo no que tange ao transporte, zeladoria, vigilância, reprografia, comunicação e recepção, além do controle e gestão dos contratos, cabendo-lhe em especial:

I – acompanhar a manutenção do almoxarifado da FACEPE devidamente suprido e atualizado nos seus controles de registro de entrada e saída de materiais;

II – apreciar a atualização do registro e controle dos bens móveis internos e daqueles em poder de pesquisadores apoiados pela FACEPE, através de classificação, tombamento, inventário e inspeções;

III – orientar a execução das tarefas de registro, transferência, baixa, alienação e movimentação dos bens da FACEPE;

IV – fornecer os dados necessários à elaboração de licitações de materiais, serviços e obras;

V – solicitar as cotações de preços junto a fornecedores até o limite de dispensa de licitação;

VI – colaborar junto à Comissão Permanente de Licitação nos processos de análise e julgamento das licitações, quando solicitado;

VII – supervisionar o controle e execução, diretamente ou por intermédio de terceiros, dos serviços de conservação, manutenção e recuperação dos bens móveis e imóveis da FACEPE;

VIII – subsidiar o controle dos trabalhos de manutenção de máquinas e equipamentos e de prestação de serviços;

IX – coordenar as rotinas referentes ao sistema telefônico da FACEPE;

X – propor o acompanhamento dos consumos de energia elétrica, água e serviços telefônicos, e o envio de correspondências;

XI – coordenar os serviços de limpeza, conservação e vigilância na FACEPE;

XII – assegurar a coordenação do controle dos serviços de reprografia na FACEPE;

XIII – supervisionar e controlar a atualização do registro dos veículos;

XIV – controlar a manutenção periódica dos veículos e os seus gastos, especialmente com combustíveis e mantendo organizados os respectivos registros;

XV – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, zelando pelo fiel cumprimento das cláusulas e condições avençadas pelas partes;

XVI – relatar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, identificando os vícios, defeitos, incorreções, determinando o que for necessário à regularização dos mesmos;

XVII – acompanhar e orientar o controle das atividades relacionadas com a execução física dos contratos celebrados pela FACEPE, inclusive suas alterações;

XVIII – apreciar, junto à unidade financeira e contábil da FACEPE, das informações pertinentes à administração dos contratos;

XIX – pleitear as decisões e providências necessárias, de ordem superior, para em tempo hábil serem cumpridas, inclusive aquelas relacionadas com a vigência contratual e os saldos orçamentários e financeiros;

XX – orientar o recebimento, provisório e definitivo, nos termos da legislação pertinente, do objeto do contrato após a sua execução e adequação aos termos contratuais; e

XXI – responder pelo suprimento de materiais e serviços gerais requeridos para o exercício das atividades-fim da FACEPE.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO

SEÇÃO I
DA ASSESSORIA

Art. 23. A Assessoria exerce, junto ao Diretor-Presidente da FACEPE, funções de natureza técnica, de apoio metodológico, comunicação social e execução de tarefas especiais, competindo-lhe:

I – prestar apoio e assessoramento técnico em matéria de interesse imediato da Presidência;

II – elaborar documentos, estudos e projetos específicos de interesse da FACEPE;

III – realizar estudos e levantamentos de dados quando solicitados pela Presidência;

IV – acompanhar e prestar assessoramento às atividades realizadas pela FACEPE;

V – emitir pareceres técnicos relativamente a questões e assuntos específicos, encaminhado a sua apreciação;

VI – exercer outras atividades compatíveis com suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

VII – acompanhar a elaboração de minutas de convênios e protocolos de intenções com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, e exercer o acompanhamento de suas tramitações.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE GABINETE

Art. 24. A Secretaria de Gabinete funciona junto ao Gabinete do Diretor-Presidente da FACEPE, tendo por finalidade o desempenho de funções de natureza administrativa e protocolares do expediente da Presidência e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas, competindo-lhe:

I – prestar apoio administrativo e logístico à Presidência, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente da Presidência;

II – prestar assistência direta ao Diretor-Presidente em assuntos relativos ao expediente administrativo e às informações originárias da Presidência;

III – transmitir, pela via protocolar, ordens e decisões emanadas da Presidência;

IV – receber, protocolar, organizar, despachar e distribuir a correspondência oficial ou particular do Diretor-Presidente;

V – executar os serviços de datilografia, reprografia, digitação e controles administrativos da Presidência;

VI – colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromissos do Diretor-Presidente;

VII – manter a guarda e organizar as comunicações administrativas e os sistemas de arquivo de documentos e informações;

VIII – prover as necessidades de apoio material e logístico da Presidência;

IX – executar serviços de apoio operacional à Presidência;

X – colaborar com a organização e arrumação geral da Presidência; e

XI – executar outras tarefas compatíveis com as funções de apoio administrativo, logístico e operacional à Presidência.

CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 25. A Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem como finalidade coordenar os programas técnico-científicos, na formação de recursos humanos, no incentivo e fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo presente Estatuto, competindo-lhe:

I – coordenar e implementar a política de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação estabelecida pela FACEPE;

II – acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento científico e dos programas estratégicos e de indução, financiados pela FACEPE;

III – articular-se com instituições científicas e tecnológicas, no seu âmbito de competência, para assuntos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

IV – propor ao Diretor-Presidente as diretrizes para o desenvolvimento de programa de apoio à pesquisa e à formação de recursos humanos;

V – indicar ao Diretor-Presidente da FACEPE os membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação;

VI – coordenar os trabalhos das Câmaras de Assessoramento e Avaliação promovendo reuniões para apreciar as solicitações recebidas pela FACEPE e acompanhar os resultados dos investimentos realizados;

VII – indicar ao Diretor-Presidente aprovação ou indeferimento de solicitações de bolsas e auxílios;

VIII – manter rigoroso controle sobre os relatórios dos pesquisadores que receberam financiamento da FACEPE, tendo em vista o acompanhamento, avaliação e fiscalização;

IX – manter e supervisionar o sistema de informações sobre os incentivos financeiros concedidos pela FACEPE, bem como consultas técnico-científicas;

X – manter os dados atualizados acerca das unidades de pesquisa localizadas no estado, bem como das pesquisas realizadas, identificando aquelas sob o amparo da FACEPE;

XI – auxiliar na elaboração do relatório anual das atividades da FACEPE, com informações básicas a respeito da sua área de atuação; e

XII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 26. À Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação ficarão subordinadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação.

SUBSEÇÃO I
DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 27. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação serão compostas por pesquisadores da comunidade científica e tecnológica do estado, escolhidos entre pessoas de saber reconhecido e representativo dos diversos setores da ciência e tecnologia, indicados pela Presidência e homologados pelo Conselho Superior, sendo atribuída a cada Câmara uma das seguintes competências:

I – assuntos referentes ao atendimento à demanda espontânea, inclusive a formação de recursos humanos e o fomento à pesquisa; e

II – assuntos referentes aos programas estratégico e de indução, inclusive o fomento à pesquisa aplicada e tecnológica, a transferência e à difusão tecnológica.

Parágrafo único. Os membros das Câmaras de Assessoramento não terão vínculo empregatício com a FACEPE e apenas terão custeadas as despesas necessárias ao desempenho de suas atividades nas Câmaras.

Art. 28. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação serão compostas por:

I – Câmara de Fomento; e

II – Câmara de Programas.

§ 1º A Câmara de Fomento será composta por pesquisadores ativos nas diversas áreas do saber, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º A Câmara de Programas será integrada pelos Coordenadores de Programas Estratégicos e de Indução aprovados pelo Conselho Superior e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 29. São atribuições básicas das Câmaras:

I – analisar os pedidos de auxílio e bolsas que lhes forem encaminhados pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

II – acompanhar a execução dos projetos analisados e aprovados.

Art. 30. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação deverão recorrer a pareceres de consultores ad hoc, cuja participação será ordinariamente gratuita, admitida, excepcionalmente, sua remuneração ad referendum do Conselho Superior.

SUBSEÇÃO II
DA UNIDADE DE FOMENTO

Art. 31. Compete à Unidade de Fomento gerir todos os pedidos de auxílios/bolsas da demanda espontânea e todos os processos referentes ao Programa de Indução em Áreas Estratégicas, competindo-lhe em especial:

I – acompanhar a recepção e protocolo de todas as solicitações;

II – coordenar a análise da documentação dos processos;

III – orientar e informar ao público sobre as modalidades, formulários e prazos da instituição;

IV – supervisionar o acompanhamento dos processos em andamento;

V – encaminhar os processos às Câmaras;

VI – manter atualizado o banco de dados de pesquisadores e consultores;

VII – analisar o detalhamento de todos os projetos pertinentes às áreas de Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas, Lingüística, Letras e Artes;

VIII – apreciar a análise detalhada de todos os projetos com enquadramento na classe de induzidos e submetidos ao Programa de Indução em Áreas Estratégicas;

IX – coordenar e supervisionar as reuniões da Câmara de Fomento;

X – promover e organizar as reuniões da Câmara de Programas;

XI – elaborar o acompanhamento dos processos em análise; e

XII – supervisionar as visitas periódicas às instituições apoiadas pela FACEPE, para acompanhamento e avaliação de projetos financiados.

SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE ESTUDOS E PESQUISAS

Art. 32. A Coordenadoria de Estudos e Pesquisas tem por finalidade promover estudos e pesquisas de natureza técnico-científica para dar suporte às políticas públicas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:

I – manter controle sistemático das bolsas e auxílios concedidos pela FACEPE, no que concerne à comprovação dos recursos aplicados;

II – elaborar estudos e promover a racionalização dos métodos organizacionais pertinentes à administração da Fundação;

III – promover intercâmbio de informações em Ciência e Tecnologia com instituições nacionais e internacionais;

IV – avaliar o acompanhamento da execução dos convênios e protocolos de intenções celebrados pela FACEPE; e

V – exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

SUBSEÇÃO ÚNICA
DA UNIDADE DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 33. Compete à Unidade de Informação e Comunicação promover a divulgação e o intercâmbio de informações em Ciência, Tecnologia e Inovação entre a Fundação e pesquisadores do estado, bem como com instituições locais e nacionais relacionadas com os segmentos de atuação da FACEPE, e em especial:

I – adquirir, manter a guarda, organizar e pesquisar toda a documentação e outros materiais necessários aos fins referidos no caputdeste artigo;

II – divulgar os sistemas de informações existentes e disseminar serviços e produtos;

III – prestar serviços de informações e apoio tecnológico a todas as unidades da FACEPE;

IV – desenvolver as atividades de recolhimento de documentos acumulados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação produzidos pela FACEPE, inclusive relatórios de bolsas e projetos de pesquisa;

V – apoiar o serviço de consulta e informação, garantindo acesso aos documentos sob sua guarda;

VI – fazer editar publicações divulgando o acervo armazenado;

VII – divulgar as atividades de pesquisa e de inovação tecnológica da FACEPE, proporcionando-lhes visibilidade e transparência;

VIII – prestar orientação e suporte técnico na elaboração e manutenção de programas e arquivos de dados da FACEPE; e

IX – exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador de Estudos e Pesquisas da FACEPE.

TÍTULO II
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 34. O exercício financeiro da FACEPE corresponderá ao ano civil.

Art. 35. Até o dia primeiro de junho de cada ano, o Diretor-Presidente deverá submeter ao Conselho Superior o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, cabendo ao Conselho deliberar sobre a matéria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação.

Art. 36. A FACEPE, por intermédio do seu Diretor-Presidente, promoverá, anualmente, a prestação de contas da Fundação, que será acompanhada das demonstrações financeiras dos balanços contábeis e patrimoniais e do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, devendo ser submetida ao Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, cabendo a este igual prazo para a emissão do parecer.

Art. 37. A prestação de contas da FACEPE, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada pelo Conselho Superior, deverá ser levada à publicação no Diário Oficial do Estado e, em seguida, encaminhada aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 38. A movimentação dos recursos financeiros da FACEPE será realizada pelo Diretor-Presidente, no limite de sua competência, ou a quem for delegada essa atribuição.

Art. 39. A proposta orçamentária da FACEPE justificada com a indicação dos planos de trabalho, bem como as prestações de contas anuais, acompanhadas de relatórios da atividades desenvolvidas no exercício, serão submetidas pelo Diretor-Presidente ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e posterior aprovação pelo Conselho Superior.

Art. 40. Caberá à FACEPE a competência pela gestão do Fundo de Ciência e Tecnologia, prevista no artigo 203, § 4º, da Constituição Estadual, por consignação e transferência da receita orçamentária do Estado, devendo a FACEPE responder pelas funções próprias de administração financeira e de execução orçamentária do fundo, de acordo com o estabelecido na legislação estadual aplicável.

TÍTULO III
DO REGIME DE PESSOAL

Art. 41. À FACEPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do seu Regulamento e do Manual de Serviços aprovados por Decreto.

§ 1º Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da FACEPE.

§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Licitação serão designados pelo Diretor-Presidente da FACEPE, sendo aos membros atribuída gratificação na forma definida na legislação pertinente.

Art. 42. O regime jurídico de pessoal da FACEPE será de Direito Público, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e pelo Regimento Interno de Pessoal da FACEPE.

Art. 43. O Regimento Interno de Pessoal da FACEPE estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará as relações entre a Fundação e seus servidores e o regime administrativo-disciplinar, observando o disposto na legislação estadual específica e nas diretrizes e políticas gerais de pessoal estabelecidas pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. O detalhamento da estrutura organizacional básica e as normas de administração da FACEPE serão definidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 45. O Diretor-Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, e no impedimento deste, pelo Coordenador de Estudos e Pesquisas.

Art. 46. Os mandatos em vigor dos Conselheiros terão seus prazos renovados de acordo com a Lei no 10.401, de 26 de dezembro de 1989 e as regras do presente Estatuto.

Art. 47. Para assegurar a execução das atividades-fim e das atividades-meio necessárias à consecução de seus objetivos institucionais, a FACEPE, além dos servidores próprios, poderá:

I – solicitar a órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, da União, dos estados e dos municípios e de outros poderes a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a prestação de serviços especiais;

II – contratar a prestação de serviços técnicos e administrativos, observadas as normas legais; e

III – manter quadros qualificados para execução de atividades de rotina, planejamento e apoio institucional, em conformidade com os planos de atividades aprovados pelo Conselho Superior da FACEPE.

Art. 48. Será vedado à FACEPE:

I – criar ou manter órgãos próprios de pesquisas;

II – auxiliar ou financiar atividades administrativas de instituições de pesquisa;

III – assumir encargos externos permanentes, de qualquer natureza;

IV – despender mais de 8% (oito por cento) com despesas correntes vinculadas às suas atividades administrativas internas, inclusive salários e honorários; e

V – despender mais de 8% (oito por cento) com despesas de investimento vinculadas aos seus planos de desenvolvimento e ações estratégicas institucionais.

Art. 49. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Superior da FACEPE.