A Facepe : Legislação

Lei de criação da Facepe

 

Lei N.º 10.401 de 26 de dezembro de 1989

Ementa: Institui a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – FACEPE e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Fica instituída a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – FACEPE, nos termos do § 3.º , do artigo 203, da Constituição do Estado.

§ 1.º – À FACEPE compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, relacionado com as necessidades sócio-econômicas do Estado de Pernambuco, por meio de:

I – incentivo e fomento à pesquisa;

II – formação e capacitação de recursos humanos;

III – estímulo à geração e ao desenvolvimento de tecnologia.

§ 2.º – A FACEPE será vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

§ 3.º – O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre o Estatuto da FACEPE, disciplinando sua estrutura e funcionamento.

Art. 2.º O patrimônio da FACEPE será constituído por:

I – bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras;

II – doações, legados, cessões, dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, efetuadas para o fim de incorporação ao patrimônio.

Art. 3.º Constituirão receitas da FACEPE:

I – dotações de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício de acordo com o disposto no § 4.º , do artigo 203, da constituição do Estado;

II – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III – rendas resultantes da prestação de serviços ou da exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu apoio;

IV – recursos provenientes de acordo de cooperação técnica e financeira celebrado com entidades nacionais ou estrangeiras;

V – outras receitas.

§ 1.º – Para efeito da dotação orçamentária prevista no inciso I, não poderão ser consideradas, na receita orçamentária do Estado, aquelas provenientes de impostos, do Fundo de Participação dos Estados, de operações de crédito e de convênios.

§ 2.º – Será obrigatoriamente vinculado à FACEPE e até o limite máximo da receita referida no parágrafo anterior com as exclusões ali mencionadas, o percentual mínimo de 1% (um por cento) da receita orçamentária do Tesouro do Estado.

§ 3.º – A vinculação prevista no parágrafo anterior ocorrerá a partir do exercício de 1991 e deverá estar consignado no orçamento do estado a vigorar em cada ano.

Art. 4.º Será vedado à FACEPE:

I – criar ou manter órgãos ou entidades próprios de pesquisa;

II – auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa;

III – dispender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento, em atividades administrativas, bem como salários e honorários, inclusive com a instalação da FACEPE.

Art. 5.º A FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho Superior, de caráter deliberativo, que será integrado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia, como presidente e membro nato e por mais 09 (nove) membros designados pelo Governador do Estado, entre pessoas de notória reputação científica e tecnológica, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto da Fundação.

§ 1.º – O mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos, vedada a recondução.

§ 2.º – O primeiro mandato dos membros do Conselho terá duração diferenciada, tendo um terço de sua composição mandato de dois anos; um terço de quatro e o restante de seis anos.

Art. 6.º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento Programa Anual do exercício de 1990, crédito especial no valor global de NCZ$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a ser financiado em conformidade com o disposto no inciso III, § 1.º do artigo 43, da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único. Aplicam-se ao crédito autorizado no caput deste artigo, as disposições estabelecidas no inciso I, do artigo 7.º, da Lei n.º 10.383, de 06 de dezembro de 1189.

Art. 7.º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do estado

Jader Figueiredo de Andrade e Silva
Tânia Bacelar de Araújo
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral